- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 24/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL ILEGAL BASEADA SOMENTE NO FATO DE O AGENTE SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL E POR ADOTAR CONDUTA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. N os termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Da leitura da sentença condenatória, do acórdão proferido em sede de apelação, e por fim, do acórdão revisional, não se evidencia do contexto delineado nos autos, existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal e veicular. No caso, tem-se que viatura policial interceptou o carro do paciente de forma aleatória por ser este conhecido das autoridades e por adotar conduta suspeita. Contudo, não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o agente ser conhecido dos militares. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, tampouco a estar em local conhecido como ponto de venda de drogas, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude. Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal e veicular, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 790.415/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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