JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 2. O Juízo universal é o órgão competente para analisar qual o modo menos gravoso no caso da recuperação judicial, a fim de que se realize a promoção da execução contra a empresa em soerguimento e, para que haja ordem de constrição de modo diverso do que fora decidido pelo Juízo da recuperação, é necessária a devida fundamentação sobre a essencialidade dos bens objetos de constrição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.434/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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