JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
24/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2024, p. 24/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a comissão de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.106/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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