- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Juiz apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e indicou motivação idônea para decretar a medida extrema, ao salientar, além da apreensão de abundância de droga (111,5 kg de maconha), o modus operandi da conduta, pois o réu, com domicílio no Paraguai, teria se deslocado até a fronteira para adquirir o entorpecente, transportou-o em veículo por ele conduzido e tinha passagens aéreas já compradas com destino a estados do nordeste. Tal contexto, segundo o Magistrado, não se amolda à condição de "mula" e sinaliza a articulação do acusado com outras pessoas. 3. Dada a apontada motivação judicial, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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