- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 28/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 28/05/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 32 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2 - Na hipótese, não há falar em falta de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, pois as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da segregação cautelar, destacando que o recorrente foi preso em flagrante, transportando 32 kg de cocaína trazidas do Paraguai, em compartimentos previamente preparados. Tendo sido salientado que a sofisticação, na forma de transporte, indicam o envolvimento com quadrilha especializada no tráfico internacional de drogas. Tudo a revelar a gravidade in concreto do delito. 3 - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4 - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 123.276/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020.)
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