- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. TEMA N. 655 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema n. 655 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 676.952/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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