- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 30/03/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 657/STF . I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral e porque ausente repercussão geral quanto à responsabilidade civil por danos morais, nos termos do Tema n. 657/STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, além de alegar indevido enquadramento do caso ao Tema n. 657/STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. Verificar se a controvérsia relativa à responsabilidade civil por danos morais decorrentes de reclamação dirigida ao Conselho Nacional de Justiça ostenta repercussão geral ou se subsume à tese do Tema n. 657/STF, que afasta a repercussão geral em hipóteses em que a questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. A controvérsia acerca de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de suposta ofensa a direitos da personalidade possui natureza eminentemente infraconstitucional e, ausente situação de esvaziamento do direito à imagem, não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, subsumindo-se à orientação firmada pelo STF no Tema n. 657, que afasta a repercussão geral da matéria. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.415/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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