JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE POSSUI O MESMO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS ENCARCERADO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DA ASSINATURA NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE, COMO REGRA, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA GRAVE ADVINDA DA EVENTUAL DÚVIDA A RESPEITO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS. ATO PRATICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. RISCO DE CONTÁGIO ATÉ MESMO PELO COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ENCARCERAMENTO PENAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. PRISÃO PENAL QUE NÃO O EXIME DE QUITAR A DÍVIDA EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SITUAÇÃO EM QUE APENAS FOI FRANQUEDADA A POSSIBILIDADE DE TRABALHO AO DEVEDOR RECENTEMENTE. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR PARCIALMENTE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. COBRANÇA DO RESTANTE DA DÍVIDA PELO RITO DA PENHORA E DA EXPROPRIAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. 1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se é válida a intimação do devedor ocorrida enquanto se encontrava encarcerado em virtude de condenação em processo criminal, sem que tenha havido a aposição de sua assinatura no mandado, alegadamente em virtude das restrições causadas pela pandemia do coronavírus; e (ii) se estava configurada a absoluta impossibilidade de pagar os alimentos em virtude do encarceramento do devedor para cumprimento de pena fixada pelo juízo criminal. 2- Não há perda superveniente do habeas corpus que impugna decisão unipessoal de Relator quando o acórdão supervenientemente proferido possui, essencialmente, o mesmo conteúdo da decisão impugnada. 3- A regularidade dos atos de citação e de intimação pessoal é um pressuposto de existência da ação ou incidente em relação ao réu ou ao executado, razão pela qual o cumprimento do ato de forma viciada e sem a observância das formalidades previstas em lei, que servem justamente para lhe conferir segurança, deverá ser reputado nulo quando consequências jurídicas severas daí advierem, como a possibilidade de prisão do devedor de alimentos. 4- No "habeas corpus" em julgamento, há circunstância fática que indica a validade da intimação realizada ao paciente enquanto este se encontrava encarcerado por ordem de juízo criminal, ainda que não tenha ele aposto a sua assinatura no mandado, qual seja, a prática do ato pelo Oficial de Justiça, dotado de fé pública, no auge da pandemia causada pelo coronavírus, ocasião em que existia fundado receio de que a simples troca de objetos entre as pessoas (como a caneta necessária para assinatura) aumentaria o risco de contágio. 5- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o simples fato de estar encarcerado não desobriga o devedor da quitação do débito de natureza alimentar, justamente diante da possibilidade de exercício de atividade remunerada no cárcere. Precedente. 6- No "habeas corpus" em julgamento, está configurada a absoluta impossibilidade de pagar, por um determinado lapso temporal, eis que somente após o deferimento da autorização de realização de trabalho externo, ocorrida em 01/08/2023, é que fora franqueado ao paciente a oportunidade de realização de atividade profissional remunerada, sem prejuízo da cobrança dos valores correspondentes ao período do cárcere pela via da penhora e expropriação, inclusive com a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC). 7- Habeas corpus não conhecido; ordem parcialmente concedida de ofício, para limitar a possibilidade de uso da prisão civil como técnica de coerção aos 3 (três) meses anteriores à instauração do cumprimento de sentença, às parcelas que se venceram no curso dele até a data da prisão do devedor e as que se venceram após a data em que o devedor foi autorizado a exercer atividade profissional remunerada. (HC n. 894.424/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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