JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2024
Data de publicação
10/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2024, p. 10/06/2024

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR POR PARTE DA GENITORA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA QUE DEMONSTRA A REAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA CONSTATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇÃO DE DECRETO DE PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer o débito inadimplido. 2. Na hipótese, a executada apresentou justificativas razoáveis, arguindo, em síntese: a) impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia arbitrada, porque era o genitor das menores que mantinha financeiramente o lar conjugal; b) suas contas foram bloqueadas, em razão de disputa judicial de partilha de bens que contende com o ex-companheiro; c) encontra-se desempregada, vivendo do auxílio do irmão; d) o genitor das exequentes foi condenado a pagar-lhe alimentos no importe de 3 salários mínimos, encontrando-se inadimplente; e) as menores não estão passando privação, pois o genitor goza de boa condição financeira. 3. O Juízo de primeiro grau constatou a precária condição financeira atual da executada, destacando que: I) a executada vivia em imóvel de propriedade do ex-companheiro e trabalhava no seu escritório de advocacia, perdendo o emprego que lhe assegurava a sobrevivência após o término da relação; II) a executada teve bloqueadas suas contas bancárias, após deixar o lar conjugal, sob a justificativa de garantir a não dilapidação do patrimônio; III) a executada ingressou com ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos em face do ex-companheiro, no âmbito da qual lhe foi arbitrada pensão mensal de 3 salários mínimos, a ser custeada pelo pai das exequentes, a qual não vem sendo adimplida. 4. Não se nota a urgência e necessidade na percepção dos alimentos pelas exequentes, tendo em vista que o genitor goza de boa saúde financeira, é advogado e empresário, possuindo plenas condições de suprir as necessidades das filhas. 5. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos. 6. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada. Agravo interno prejudicado. (HC n. 877.311/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 10/6/2024.)
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