- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTATE INTEGRAL DA DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. LEVANTAMENTO INDEVIDO PELA CONTRIBUINTE. INÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A FAZENDA PÚBLICA REAVER ESSES VALORES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação judicial extinta sem resolução de mérito deve ser convertido em renda do ente tributante. 2. Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que a realização do depósito integral constitui o crédito tributário, de modo que o prazo prescricional quinquenal, para que a Fazenda Pública recupere os valores indevidamente levantados, inicia-se após a extinção do depósito, em virtude da cessação da causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal. Precedentes. 3. No caso, a contribuinte informou que o levantamento do depósito judicial ocorreu há mais de 23 (vinte e três) anos e que, até o presente momento, não houve qualquer medida apta a reaver os valores indevidamente levantados. Assim, considerando a expedição do alvará judicial, em meados do ano 2000, e as informações prestadas pela agravante, não contestadas pela Fazenda Nacional, inviável o provimento do recurso especial interposto pelo ente público para remediar a decisão que determinou indevidamente o levantamento do depósito judicial que deveria ter sido convertido em renda da União. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. (AgInt no REsp n. 1.503.962/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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