- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 27/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. INOCORRÊNCIA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Seria um contrassenso afastar as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN em favor do contribuinte, como requer a Fazenda Pública. 3. Isso porque, haveria ofensa ao princípio da isonomia em se admitir a suspensão do lustro prescricional tão-somente em favor de uma das partes. 4. In casu, o que se depreende da leitura dos autos é que agiu corretamente a parte em aguardar o trânsito em julgado da decisão, configurando-se, sua inércia, em conduta legítima. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.563.712/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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