- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 30/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2024, p. 30/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à violação de domicílio foi decidida no acórdão recorrido com enfoque na legislação constitucional, cuja competência para julgamento é do Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 2. Ainda que assim não fosse, o julgado recorrido apresentou elementos que justificariam a abordagem residencial, tais como a ocorrência de campanas prévias rotineiras, a visualização de movimentação característica de atos de traficância, oitiva de usuário que admitiu haver adquirido drogas da apelante e do corréu e filmagens de toda a ação desempenhada. Assim, haveria sido demonstrada a justa causa para entrada na residência, circunstância que estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e atrairia a aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise da pretensão absolutória, por ausência de dolo, bem como o pedido subsidiário de desclassificação da conduta são inadmissíveis, por demandarem revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.521.410/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
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