- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem analisou a premissa de violação de domicílio sob o enfoque da matéria constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF, circunstância que foge à competência de julgamento pelo STJ, no âmbito do recurso especial. 2. A defesa apresentou vários julgados desta Corte Superior, porém a maioria deles proferidos em habeas corpus, nos quais não se verifica a vedação do exame de matéria constitucional e cuja aplicação, neste caso, configuraria usurpação indireta da competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da questão. 3. Além disso, o acórdão recorrido consignou que o referido imóvel era "aparentemente inabitado" (fl. 2.801) ou algo definido como "mocó". Assim, a discussão sobre o tema ensejaria reexame de fatos e de provas inviável no âmbito do recurso especial. 4. A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova implicaria necessário revolvimento de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.978/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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