JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 está restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. 2. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O valor atribuído à causa foi R$ 62.250,00 (sessenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais). Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, majorados, pelo Tribunal de origem, para 12% (doze por cento), na forma do §11 do mesmo dispositivo legal. Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento mais recente do STJ sobre o tema, não merece ele qualquer reparo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.901.287/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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