- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23/04/2024, p. 25/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MARCO FINAL. SÚMULA N. 111 DO STJ. TEMA 1.105/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação acidentária promovida pelo Autor contra o INSS julgada procedente, em primeiro grau, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio-acidente de 50%, a partir da cessação administrativa do beneficio (25/02/2003), com a inclusão de abono anual e juros de mora computados de uma só vez sobre o total acumulado até a citação e, após, sobre o valor de cada parcela vencida, até a data de sua aposentadoria por idade, além de honorários advocatícios de 10% sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença. A atualização das prestações em atraso deverá observar o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, ou seja o benefício ser atualizado pelo INPC até abril de 1996, quando se adotará o IGP-DI, convertendo-se em UFIR, na data da conta, o valor apurado. 2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento aos recursos oficial e da autarquia para "julgar improcedente o pedido do autor, isentando-o do ônus da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, prejudicado seu recurso". Em sede de embargos opostos pela Parte autora, o Tribunal estadual acolheu o recurso, com efeitos modificativos, para, restabelecendo o benefício concedido em primeira instância, dar parcial provimento ao recurso oficial e negar provimento aos recursos voluntários (fl. 439-444). Os novos embargos opostos pelas Partes foram rejeitados, quais sejam, os do Autor, e parcialmente acolhidos, os da Autarquia. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, dando-lhe parcial provimento, para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006. 4. A questão relacionada à incompatibilidade entre a Súmula n. 111/STJ e o art. 85 do CPC, restou pacificada no Tema n. 1.105 do STJ, segundo o qual: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". O aludido julgado transitou em julgado no dia 8/11/2023. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, somente é permitido alterar o valor dos honorários advocatícios quando forem irrisórios ou exorbitantes, sendo que para sua aferição não pode ser considerado, exclusivamente, o valor da causa, mas deve-se apreciar, em conjunto, os critérios estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º, e 21 do CPC/73. Assim, para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.597/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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