- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 204/STJ. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TEMA N. 810/STF E TEMA N. 905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, é inarredável o enunciado da Súmula n. 204/STJ. 2. A irresignação quanto à fixação dos índices de juros de mora também não prospera, uma vez que, em juízo de retratação, o Tribunal a quo, em conformidade com precedentes vinculantes (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), estabeleceu a incidência dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 370-374). Portanto, incide a Súmula n. 83/STJ, conforme acertadamente salientado na decisão ora agravada. 3. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt no AREsp n. 2.362.841/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.854/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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