- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI 11.457/2007. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, correspondentes ao Tema 1.003/STJ, fixou a tese de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)" (STJ, REsp's 1.768.415/SC, 1.768.060/RS e 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgados em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020). 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.283.640 RG/RS, correspondente ao Tema 1.106/STF , firmou o entendimento de que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção - se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 - referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo" (STF, RE 1.283.640 RG / RS, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2020, DJe de 27/11/2020). 3. No caso, ao consignar que "a correção monetária de créditos escriturais só é devida quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 trezentos e sessenta dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.662.763/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
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