- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO OBSTACULIZADO PELO FISCO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte autora objetiva, em síntese, a obtenção de provimento de caráter mandamental com o fito de: (a) ver compelida a autoridade administrativa a apreciar os pedidos de restituição administrativa protocolizados pela contribuinte, haja vista o exaurimento do trintídio regulado pela Lei n. 9.784/99; (b) determinar que a restituição dos tributos se dê mediante correção monetária pela SELIC. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para que incida correção monetária desde a data do protocolo nos casos em que o exame do pedido se deu após o prazo de 360 dias. III - Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsp. n. 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.003, consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". IV - Desse modo, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer que, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, pode-se considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais, proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ. V - Por fim, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.462.710/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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