- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO (ILEGITIMIDADE DA PARTE). HIPÓTESE LEGAL RESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO (TESE REPETITIVA). DISTINÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não considera inepta a inicial "que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), como constatado no hipótese presente. 2. Proposta a demanda em 03/08/2022 quando a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/08/2021, descabe falar em decurso do prazo decadencial de dois anos. 3. A Primeira Seção desta Corte, na interpretação do disposto no art. 966, §2º, I, do CPC/2015, admite a propositura de ação rescisória contra decisão transitada em julgado que, mesmo sem ser de mérito, impede nova propositura da ação, como a que extingue o processo por ilegitimidade de parte (AgInt na AR n. 6.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 16/10/2019), caso dos presentes autos. 4. De acordo com o disposto no art. 966, §5º, do CPC/2015, cabe ação rescisória, por violação à norma jurídica (inciso V do caput daquele artigo), quando a decisão rescindenda aplicar precedente firmado em representativo de controvérsia, sem considerar a existência de distinção (distinghishing) entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 5. Caso em que a decisão rescindenda manteve acórdão regional que exerceu o juízo de conformação do art. 1.040, II, do CPC/2015 e aplicou tese repetitiva (TEMA 374), na qual se atesta a ilegitimidade ativa das distribuidoras de gás para postular o ressarcimento de recursos do Frete de Uniformização de Preços - FUP, por serem apenas contribuintes de fato da exação. 6. Vislumbrada afronta à norma jurídica pela aplicação do precedente qualificado sem atentar que o caso concreto, por versar sobre matéria administrativa, guardava distinção com o tema julgado no paradigma repetitivo, que cuida de matéria tributária. 7. Como delineado no acórdão proferido no julgamento da apelação, a controvérsia deduzida na ação originária envolvia o ressarcimento de glosas do pagamento do Frete de Unificação de Preços - FUP, decorrente do transporte do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo pelas distribuidoras do produto, na forma como disciplinadas em Resolução emitida pelo extinto Conselho Nacional do Petróleo - CNP 8. A admissão de um fato inexistente, qual seja, de que a parte postulava repetição de indébito tributário na demanda originária, permite constatar a ocorrência de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo (art. 966, VIII, § 1º, do CPC/2015). 9. Procedência do pedido. (AR n. 7.334/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 10/5/2024.)
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