JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ANÁLISE DO MÉRITO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1093/STJ. 1. No julgamento do AgInt no REsp 1.434.134/RS, consignou-se que "O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Segunda Turma, de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo art. 17 da Lei 11.033/2004 somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto, o que não é o caso dos autos". 2. É totalmente equivocada, portanto, a afirmação da agravante de que não se conheceu do Recurso Especial em razão da aplicação de regra técnica de admissibilidade (Súmula 284/STF). 3. Na sessão de 22.4.2022, quando do julgamento do REsp 1.894.741/RS, no rito dos recursos repetitivos, a Seção de Direito Público do STJ concluiu que " É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.735.520/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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