JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO OCORRÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. ART. 3º, I, b, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. TEMA N. 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por sociedade empresária contra a União objetivando o reconhecimento do direito da autora em apurar os créditos de PIS e da Cofins em relação aos insumos e bens adquiridos para revenda à alíquota zero, com o respectivo direito à restituição ou compensação do valores relativos ao referido creditamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da sociedade empresária. Interposto recurso especial, este foi provido monocraticamente e, na sequência, negou-se provimento ao agravo interno. A União interpôs embargos de divergência, os quais foram admitidos e, posteriormente, providos, monocraticamente. II - Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. III - A delimitação da controvérsia em análise, tal como posta pela União na peça de embargos de divergência, diz respeito à (im)possibilidade de creditamento do PIS/Cofins por parte do distribuidor que revende bem submetido à tributação monofásica. IV - Conforme exposto na decisão monocrática recorrida, o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a observância do princípio da não cumulatividade, pois, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se em uma única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. V - A questão foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.093, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou as seguintes teses: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." VI - A premissa objeto de divergência, quanto à limitação ou não do benefício previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, foi pacificada em sentido negativo, isto é "o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO". VII - Quanto à compatibilidade da técnica de creditamento com o regime de tributação monofásica, as premissas estabelecidas e pacificadas no julgamento do precedente qualificado divergem diametralmente daquelas adotadas como razões de decidir no acórdão embargado de divergência. VIII - Nos termos em que fundamentado o Tema n. 1093, o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não revogou tacitamente o art. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se a primeira premissa indicada. Além disso, no acórdão representativo da controvérsia, esclareceu-se que o regime de tributação monofásica não gera créditos, razão por que o art. 17, da Lei n. 11.033/2004, não se aplica aos bens sujeitos à tributação monofásica. IX - Por outro lado, "apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos". X - Frise-se, por seu caráter esclarecedor, o seguinte trecho: Ou seja, se uma mesma pessoa jurídica adquire bens sujeitos à tributação não cumulativa e à tributação monofásica, somente irá constituir créditos sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação não cumulativa, sendo vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).Uma vez constituídos, ou seja, regularmente apurados, os créditos podem ser utilizados conforme os ditames legais. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.). Enfatize-se, pois, que, nos termos do precedente qualificado, é vedada a constituição de créditos sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. XI - Demonstrado que o acórdão embargado não se compatibiliza com precedente firmado no julgamento de recurso representativo da controvérsia, necessária a sua reforma, para adequá-lo ao que decidido na fixação das teses relativas ao Tema n. 1093 do STJ. XII - Agravo interno improvido, reafirmando-se a impossibilidade de constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos da fundamentação. (AgInt nos EREsp n. 1.535.320/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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