- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cuida-se de reclamação constitucional proposta para a garantia da autoridade da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.869.612/PE, no qual esta Corte, deu provimento a um dos Recursos Especiais, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal a quo promovesse novo exame acerca dos honorários de sucumbência, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. III - Hipótese em que o Tribunal de origem prolata novo acórdão mantendo a anterior compreensão, em desacordo com o decisum transitado em julgado deste Tribunal Superior. Reclamação julgada procedente. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 44.404/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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