JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE AUTORIDADE DE DECISÕES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cuida-se de reclamação constitucional proposta para a garantia da autoridade da decisão proferida no julgamento do Recurso Especial n. 1.869.612/PE, no qual esta Corte, deu provimento a um dos Recursos Especiais, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que o tribunal a quo promovesse novo exame acerca dos honorários de sucumbência, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. III - Hipótese em que o Tribunal de origem prolata novo acórdão mantendo a anterior compreensão, em desacordo com o decisum transitado em julgado deste Tribunal Superior. Reclamação julgada procedente. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 44.404/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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