- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXAME DE ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. De acordo com o posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas por este Tribunal em recurso especial repetitivo. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. Apresentada impugnação ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, o que enseja a fixação da verba honorária em favor dos advogados do ora agravado. 4. Agravo interno desprovido, com o arbitramento de honorários sucumbenciais. (AgInt na Rcl n. 46.269/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.