- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AÇÃO DE REVISÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 149, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE OCUPAVA CARGO EFETIVO DE MESMO NÍVEL QUE O IMPETRANTE. IRRELEVÂNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 168, DA LEI 8.112/90. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE NOVAS INFRAÇÕES. MERA ATRIBUIÇÃO DE NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA AOS MESMOS FATOS ANTERIORMENTE RELACIONADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno dirigido contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. 2. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de exame, em sede de Recurso Especial, de ofensa a norma constitucional, e acerca da ausência de prequestionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula n. 182 desta Corte. 3. Trata-se, na origem, de Ação de Revisão e Declaração de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração em cargo público federal e indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ajuizada por ex-servidor público federal, objetivando a declaração de nulidade de Portaria que lhe aplicou pena de demissão do cargo público de policial rodoviário federal, em razão da prática de infração funcional. 4. Não há como conhecer-se do Recurso Especial com base na alínea c do permissivo constitucional, diante da patente deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que, nos termos do art. 149, da Lei 8.112/90, somente se exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 6. No caso dos autos, o Presidente da Comissão Processante ocupava o cargo público de Policial Rodoviário Federal, mesmo cargo ocupado pelo agravante, ora indiciado, a afastar a alegada nulidade do trio processante. 7. O fato do indiciado ocupar cargo em comissão de nível superior ou classe/padrão superior à do Presidente da Comissão, não tem o condão de macular a persecução disciplinar, porquanto, consoante bem destacou o Tribunal de origem, o art. 149, da Lei 8.112/90 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo público efetivo superior ou igual àquele ocupado pelo servidor indiciado, ou então tenha nível de escolaridade igual ou superior, ou seja, a exigência diz respeito apenas ao cargo público efetivo e não à função comissionada ou a classe/padrão em que se encontra o servidor. 8. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que o indiciado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes do STJ. 9. No caso, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, observa-se não ter sido imputada ao indiciado, novas infrações funcionais, mas apenas fora conferida nova capitulação jurídica às condutas irregulares a ele atribuídas, com base no acervo probatório já apurado e constante do PAD, o que é plenamente possível, sem implicar em ofensa ao art. 168 da Lei 8.112/1990 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.702.094/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
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