- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou expressamente o tema referente ao ato de oitiva do denunciante no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual inexiste omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre Tribunais diversos e não realizaram o indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, mesmo no caso de dissídio notório, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.618/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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