- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS COMO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ERRO SUBSTANCIAL. PATERNIDADE NEGADA. PRAZO DECADENCIAL. QUATRO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o recorrente figurou como pai registral desde o nascimento dos recorridos, em 30 de junho de 1989, até a data da sentença (15/8/2012), proferida nos autos de ação negatória de paternidade, que nulificou os assentos de nascimento, excluindo a relação de parentesco existente. 2. O agravante, como meio de pagar pensão alimentícia atrasada, cedeu, no ano de 2004, em benefício dos requeridos, 1/4 (um quarto) de 2 (dois) imóveis, quinhão decorrente da percepção de direitos sucessórios, advindos do falecimento dos seus pais. 3. Posteriormente, com a paternidade negada em ação própria, pretendeu anular o referido negócio jurídico, por conta do erro substancial concernente à identidade e à qualidade essencial dos recorridos. 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato." (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). 5. Na hipótese, o prazo decadencial deve ser contado a partir da negativa de paternidade, isto é, do momento da ciência de que os recorridos não eram filhos biológicos do recorrente. Com efeito, seria ilógico sustentar que o prazo decadencial deveria correr em período em que a parte não sabia sequer da existência de eventual lesão a direito subjetivo. 6. Assim, tendo a negatória de paternidade transitado em julgado em 2012 e a presente ação sido proposta no mesmo ano, não há falar em decadência. 7. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de reformar o decreto de decadência da lavra do TJ-RJ, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja analisado o mérito propriamente dito do recurso das partes. (AgInt no AREsp n. 1.127.252/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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