- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015
DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEGUIDO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE PARTILHA PROPOSTA PELA CEDENTE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE EXISTENTE NO PRIMEIRO CONTRATO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC DE 2002. 1. Cuida-se de ação de rescisão de partilha amigável proposta por autora que, após ser reconhecida como filha em ação de investigação de paternidade, celebrou termo de cessão de direitos hereditários, mediante pagamento em dinheiro e transferência de imóveis, pelo qual cedeu integralmente os direitos a que fazia jus aos demais herdeiros, que ingressaram com pedido de arrolamento dos bens, pondo fim ao inventário. Alegação de que teria sido induzida a erro, ante a desproporção do valor recebido no contrato de cessão de direitos em relação ao total dos bens da herança, bem como que os cessionários teriam agido com dolo. 2. No presente caso, o acordo de partilha entabulado entre os herdeiros cessionários foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se houve algum vício na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura, a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto ao termo de partilha amigável, do qual ela não participou, ressentindo-se, inclusive, de interesse jurídico para discuti-lo. Existência de relação de prejudicialidade entre ambos, na medida em que o segundo só poderia ser rescindido ante o reconhecimento prévio de nulidade do primeiro. 3. Tratando-se de negócio jurídico anulável, sujeita-se a ação ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.322.726/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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