JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEGUIDO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE PARTILHA PROPOSTA PELA CEDENTE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE EXISTENTE NO PRIMEIRO CONTRATO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC DE 2002. 1. Cuida-se de ação de rescisão de partilha amigável proposta por autora que, após ser reconhecida como filha em ação de investigação de paternidade, celebrou termo de cessão de direitos hereditários, mediante pagamento em dinheiro e transferência de imóveis, pelo qual cedeu integralmente os direitos a que fazia jus aos demais herdeiros, que ingressaram com pedido de arrolamento dos bens, pondo fim ao inventário. Alegação de que teria sido induzida a erro, ante a desproporção do valor recebido no contrato de cessão de direitos em relação ao total dos bens da herança, bem como que os cessionários teriam agido com dolo. 2. No presente caso, o acordo de partilha entabulado entre os herdeiros cessionários foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se houve algum vício na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura, a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto ao termo de partilha amigável, do qual ela não participou, ressentindo-se, inclusive, de interesse jurídico para discuti-lo. Existência de relação de prejudicialidade entre ambos, na medida em que o segundo só poderia ser rescindido ante o reconhecimento prévio de nulidade do primeiro. 3. Tratando-se de negócio jurídico anulável, sujeita-se a ação ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.322.726/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 21/03/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo decadencial ânuo previsto no artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916 é aplicável quando os autores da ação anulatória não se enquadrarem na condição de herdeiros necessários excluídos da partilha. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 362.130/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 28/05/2019

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE RESCISÃO DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA - MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR VÍCIO REPUTADO PRESENTE NA SENTENÇA ATINENTE À POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO DE ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DECORRENTE DA INCAPACIDADE/LEGITIMIDADE DO CEDENTE - TRIBUNAL LOCAL QUE ASSEVEROU INEXISTENTES QUAI…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/08/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ERRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO. IMUTABILIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. ESTABILIZAÇÃO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato. 2. A extinção do direit…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/10/2016

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DA PARTILHA. 1. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA QUE O TESTAMENTO SEJA VÁLIDO E EFICAZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR PELO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância da…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 07/02/2017

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR COAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil. 2. Não houve alterações de ordem jurídico-normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.