- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nas hipóteses em que cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 3. Embargos de declaração acolhidos para promover a majoração de honorários disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, em decorrência do desprovimento do recurso especial da parte adversa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.015.139/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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