- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 06/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 2. Nas hipóteses em que cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática que não conhece do reclamo, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao agravo interno, inclusive de ofício. 3. Embargos de declaração acolhidos para promover a majoração de honorários disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, em decorrência do não conhecimento do agravo em recurso especial da parte adversa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.431.534/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
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