- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL COMO GARANTIA PELA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELA SÓCIA ADMINISTRADORA. EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos em autos de ação de execução de título extrajudicial, alegando a embargante que o imóvel indicado à constrição seria impenhorável, por se tratar de bem de família, bem como que não anuiu com a indicação, a despeito de sua condição de sócia administradora da empresa executada. 2. Em relação à necessidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que o imóvel que integra o patrimônio do sócio possa responder por dívida da sociedade empresária, trata-se de questão que não foi objeto de deliberação no Tribunal estadual, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide à hipótese o comando das Súmulas n.os 282 e 356 do STF, por analogia. 3. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que a ora insurgente, enquanto sócia administradora da empresa executada, tinha conhecimento da indicação do imóvel em garantia, não sendo de se admitir comportamento contraditório -, seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório)" (REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.438.612/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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