- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SILÊNCIO DA PARTE DEVEDORA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Caso concreto em que a questão concernente aos limites do protesto interruptivo anteriormente realizado pela parte ora agravante já se encontrava preclusa, porquanto não devolvida ao Tribunal a quo para que fosse apreciada em novo julgamento dos embargos de declaração determinado em virtude do provimento parcial do REsp n. 1.554.091/RS. 3. "'[N]a linha do entendimento desta Corte, [...] em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008' (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013)" (AgInt no REsp n. 1.683.957/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2021). 4. A exigência de previsão legal para que a Administração Pública possa renunciar à prescrição já ocorrida em seu favor foi reiterada no julgamento do REsp n. 1.925.192/RS (relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema. 1.109), nos seguintes termos: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 5. O fato de, nos embargos de devedor, a prejudicial de prescrição não ter sido suscitada pela parte agravada não importa em renúncia à prescrição. Outrossim, o acolhimento dessa tese acabaria por tornar letra morta a previsão contida no art. 487, II, do CPC, no sentido de que deve ser ela apreciada de ofício pelos magistrados. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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