- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO POR MEIO DE PORTARIAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 112 DA LEI N. 8.112/1990. 1. De acordo com o art. 191 do Código Civil: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição." 2. Diferentemente do que ocorre na esfera privada, a Administração Pública não pode renunciar à prescrição por ato próprio, senão quando autorizada por lei, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.112/1990: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração." Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.928.910/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 - Tema repetitivo n. 1.109). 3. Caso concreto em que o Tribunal de origem havia afastado a prescrição já consumado sob o entendimento de que houve renúncia por meio das Portarias Funai/PRE n. 1.163/2003 e 1.164/2003. 4. Manutenção da decisão agravada que proveu o recurso especial da Funai para, em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, julgar improcedente a subjacente ação de cobrança. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.218.198/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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