JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DECORRENTE DO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de proprietário de imóvel rural, com o fim de obter indenização pelos danos ambientais descritos na peça vestibular. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Sobre a ocorrência dos danos ambientais, a Corte local, com base nos documentos colacionados aos autos, asseverou que "com a supressão da vegetação do cerrado, não se tem dúvidas quanto à ocorrência do dano ambiental, conformado desde o primeiro momento da autuação do órgão ambiental, bem como durante a tramitação do inquérito civil e na fase judicial" (fl. 285). 5. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inexistência dos danos ambientais, demandaria, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.040.521/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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