- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial. Sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal de origem examinou a questão com base no art. 8º, V, da Constituição Federal, mas a parte recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, incide, como óbice ao conhecimento do apelo, a Súmula 126/STJ. 3. Ainda que fosse superado tal obstáculo, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu o ponto após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. É certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.321.607/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
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