- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. No decisum aventou-se a incidência da Súmula 7/STJ, a fundamentação constitucional a impedir a atuação do Superior Tribunal de Justiça e a prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial. 2. Ainda que se pudesse superar a fundamentação do decisum sobre a impossibilidade de discussão, em Recurso Especial, do princípio constitucional da unicidade sindical ou da incidência da Súmula 7/STJ, a respeito do princípio do venire contra factum proprium que veda o comportamento contraditório, sobressai jurisprudência em que se reafirma o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento". 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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