JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica prejudicado o agravo interno interposto antes da decisão que acolhe embargos de declaração com efeito integrativo, sendo possível a análise do novo agravo interno interposto contra o novo ato decisório. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o acolhimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade da decisão anterior quando não há a apresentação de fundamentos novos e a parte contrária manifestou-se previamente à decisão integrativa. 3. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático dos embargos de declaração contra decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Uma vez demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC -plausibilidade do direito ou risco do resultado útil do processo e perigo da demora -, admite-se, de forma excepcional e à luz do caso concreto, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 287/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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