- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência deste STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade da falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, pois não se pode se beneficiar da própria torpeza, alegando apenas o direito à autodefesa para ser interrogado por videoconferência ou anular atos já realizados. Precedentes. III - Na hipótese, aduz a defesa que o agravante não se encontraria na situação de foragido, conforme consignado no acórdão de origem e na decisão aqui agravada. No entanto, a defesa, ao esclarecer que o agravante teria sido preso por força da sentença condenatória, apresentando data, confirma que a sessão de julgamento ocorreu em momento muito anterior. IV - Como devidamente explicado na decisão, sobre a tese de que um link teria sido disponibilizado ao agravante, embora não tenha sido permitida a sua participação na sala teams, não foi debatida no acórdão (indevida supressão de instância). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 867.512/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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