JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da ação penal em razão do indeferimento da participação do agravante, réu foragido, em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, gera nulidade da ação penal. III. Razões de decidir 3. Este Tribunal Superior entende que não é possível reconhecer a nulidade pela falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza. 4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva. 5. Não há fundamento jurídico para declarar a nulidade da ação penal, considerando que o réu deu causa à sua ausência no ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de participação de réu foragido em audiência por videoconferência, quando possui advogado constituído, não gera nulidade da ação penal. 2. Não se pode beneficiar da própria torpeza ao se furtar do processo por ostentar a condição de réu foragido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.512/MT, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STF, HC 223442 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; STF, HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024. (AgRg no HC n. 967.195/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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