- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ART. 580 DO CPP. NÃO ACPLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão domiciliar - a qual acarreta um gravame menor ao réu que a prisão preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à falta de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico. 2. Nada impede que a defesa formule, perante a Vara de Execuções Penais, pedido para alterar as condições de cumprimento da pena, caso entenda que as que estão em vigência importam em restrição desarrazoada à liberdade do réu. 3. Não se aplica a regra do art. 580 do CPP, pois os corréus foram beneficiados com o instituto da detração e a eles foi fixado o modo aberto para o início do cumprimento da reprimenda. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na TutPrv no HC n. 889.087/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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