- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SERVIÇOS POSTAIS. EMPRESA PÚBLICA. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 2. "Empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada com a prescrição quinquenal de que trata o Decreto-Lei n. 20.910/32" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.104.257/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 28.5.2010). 3. Por simetria, em execução de título extrajudicial, se a empresa pública que exerce atividade econômica não pode ser beneficiada pela regra aplicável à Fazenda Pública, por ela não pode ser prejudicada, estando sujeita ao prazo do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.723/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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