- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança proposta pela agravada contra a agravante, inicialmente julgada improcedente por prescrição da cobrança de juros de dezembro de 2004 a maio de 2007. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição com base no art. 206, I, § 5º, do Código Civil e no Decreto n. 20.910/1932, considerando a agravante como concessionária de serviço público e aplicando o prazo prescricional quinquenal. 3. A decisão agravada destacou trecho do acórdão que considerou a solicitação de pagamento dos juros e correção monetária na via administrativa, em 22/6/2010, como causa suspensiva do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos firmados pela agravante, concessionária de serviço público, são de natureza privada, aplicando-se o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, ou se devem ser regidos pelo regime jurídico administrativo, com prazo quinquenal; e (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional em razão de pedidos administrativos prévios impede a aplicação da prescrição, independentemente do prazo adotado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo prescricional quinquenal, considerando a agravante como concessionária de serviço público com base no regime jurídico administrativo. 6. A solicitação de pagamento na via administrativa suspendeu o prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, permitindo a cobrança judicial dos juros e a correção monetária. 7. A aplicação da Súmula n. 283 do STF foi adequada, pois a agravante não contestou o fundamento de que os pedidos administrativos suspenderam o prazo prescricional, tornando inócua a discussão a respeito de ser trienal ou quinquenal. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do enquadramento da agravante como concessionária do serviço público demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e não impugnado nas razões do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Decreto n. 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.053.007/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/8/2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.223.936/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010. (AgInt no REsp n. 2.075.547/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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