- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-EMPREGADOR, ORA INSURGENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECRIÇÃO, QUE SERIA QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão atestou a legitimidade passiva do ex-empregador, afastou a alegação de prescrição, estipulou que o insurgente também teria responsabilização por recompor o valor da aposentadoria (a justificar o respeito ao REsp 1.312.736/RS), demonstrou ser aplicável ao caso o art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001, bem como a inexistência de transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O entendimento no sentido da prescrição quinquenal está amparado na jurisprudência deste Superior Tribunal. Logo, a despeito da tese do Banco do Brasil S.A., é mesmo caso de incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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