- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REINTEGRA. ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS PELO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO REFERENTE AO PERCENTUAL ADICIONAL DE 2%. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA EFICÁCIA DA NORMA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a aplicação da Súmula n. 284/STF ao recurso especial. III - Os decretos regulamentares do REINTEGRA não extrapolam os limites da delegação previstos pelo art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014, que autorizam a variação do percentual entre 0,1% e 3% em determinados períodos de tempo, a depender da necessidade apurada pelo Poder Executivo. Precedentes. IV - Sobre o aproveitamento do crédito com o acréscimo de dois pontos percentuais, a Corte de origem concluiu que a lei a qual previu tal possibilidade possui eficácia limitada, dependendo de normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo. Não havendo decreto regulamentador do crédito adicional, não compete ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, assumir o papel de legislador positivo e estabelecer quais devam ser os critérios e parâmetros para que seja verificada a ocorrência de resíduo tributário que justifique a apuração dos créditos com o acréscimo de até 2%. V - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.135/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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