- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGALIDADE DOS DECRETOS REGULAMENTARES DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO REINTEGRA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.2. Os arts. 2º e 50, I, da Lei 9.784/1999; e 2º, "d" e "e", da Lei 4.717/1965, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.3. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284/STF.4. A orientação do STJ é no sentido da "legalidade dos decretos regulamentares que reduziram as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), porque não extrapolam a previsão contida no art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que autoriza a fixação de percentuais variáveis conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo" (AgInt no REsp 2.144.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).5. Agravo interno desprovido.
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