- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015) E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença não paga, tampouco oferece impugnação, atrai para si a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, então 475-J do CPC, pouco importando se nas planilhas apresentadas, anteriormente, o credor não fizera alusão à multa, vez que não se trata de mera faculdade do credor, mas de imposição legal, decorrente do descumprimento da obrigação pelo devedor. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.364/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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