JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são devidos quando o devedor não efetua o pagamento voluntário da quantia devida, mesmo que tenha comparecido aos autos para impugnar o cumprimento de sentença. O comparecimento espontâneo do agravante supre a ausência de intimação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC/2015, e não impede a aplicação dos encargos processuais (AgInt no AREsp n. 2.176.981/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/5/2025.) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que o banco ora recorrente foi intimado em mais de uma oportunidade para pagamento voluntário da quantia devida, quedando-se inerte, sofrendo as consequências do disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A desconstituição do fundamento do acórdão no sentido de que o recorrente não foi intimado para pagamento voluntário da quantia devida requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.903.738/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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