JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. ART. 227 DA LEI Nº 6.404/76 E ART. 1.116 CC. RECONHECIMENTO PELO TJSP. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR OUTRO LADO, DA ALTERAÇÃO VERBAL QUANTO AOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PRATICADOS ENTRE AS PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilegitimidade de parte passiva foi afastada pelo entendimento de que SÃO LUIZ incorporou o Hospital e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes S.A. e o Hospital da Criança, à luz do art. 227, da Lei nº 6.404/76 e 1.116 do CC, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. (Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 46.760/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013). 2. O Tribunal paulista assentou que não houve cerceamento de defesa, haja vista a ausência de controvérsia quanto ao faturamento da CAMPELO. A alteração desse entendimento mostra-se incabível, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ. 3. O TJSP concluiu também, a partir da prova oral e documental, pela inocorrência de alteração no percentual de retenção de valores praticado entre as partes (de 15% para 20%), não havendo que se falar em violação do art. 373, I, do CPC. 4. Não se trata, portanto, de revaloração da prova, mas de reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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