- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. OFENSA AO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/3/2011). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos e o contrato celebrado entre os litigantes, concluiu que houve sucessão empresarial entre a devedora originária e a agravante, que adquiriu não somente ativo e bens, mas também os passivos e débitos sobre os quais devem incidir a responsabilidade da adquirente. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 984.176/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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