- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEAÇÃO. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei - hipótese não verificada na espécie. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial, relacionada com os artigos 373 e 513, §5º, do CPC, acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge. 5. Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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