- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. BANCO ADQUIRENTE DA CARTEIRA DE CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que os elementos probatórios dos autos comprovam a legitimidade do agravante, infirmar a referida conclusão exigiria a revisão do acervo probatório dos autos, bem como a revisão de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.677/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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